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CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO



Nos dias atuais ter um empregado doméstico nos remete a várias dúvidas e uma das mais frequentes seria em relação à jornada de trabalho.

 

Com a vigência da Lei Complementar n°150 de 2015, Lei das Domésticas, muitas mudanças surgiram, sendo necessário que o empregador esteja atento para evitar problemas com a justiça do trabalho.

 

No que se refere a carga horária de trabalho, a nova Legislação fixa em 44 horas semanais o limite máximo que deverá ser distribuído nos dias de semana, com direito ao descanso semanal remunerado (DSR).

 

A lei possibilita ainda três regimes de trabalho diferentes, que são:

 

Artigo 2° - jornada de trabalho de 44 horas semanais, com no máximo 8 horas diárias.

Artigo 3° - jornada de trabalho de 25 horas semanais. Neste caso, as férias e os salários serão proporcionais aos dias trabalhados no mês.

Artigo 10 – jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas com 36 horas de descanso, a famosa 12x36.

 

Verifica-se portanto, que a lei deixa a encargo do empregador a contratação do empregado doméstico dentro do regime que melhor atende suas necessidades.

 

O empregado doméstico poderá trabalhar aos sábados, já que a distribuição das 44 horas semanais previstas na jornada de trabalho são distribuídas pelo empregador de acordo com sua conveniência, respeitando o limite máximo de 8 horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras para o que exceder esse limite.

 

O descanso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, porém, em casos excepcionais, este dia pode ser alterado, desde que o empregado não trabalhe mais de 6 dias consecutivos dentro da mesma semana de trabalho.

 

A Lei Complementar n° 150/2015, também veio regulamentar o horário das refeições e/ou descanso do empregado doméstico, sendo este um direito que lhe é devido.

 

O período de refeição e/ou descanso está previsto no artigo 13 da referida Lei que preconiza em, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, não estando o empregado nesse período à disposição do empregador, não sendo, portanto, incluído na carga horária diária de trabalho.

 

Existe a possibilidade da redução desse tempo para 30 minutos, desde que haja acordo entre empregado e empregador e este seja devidamente formalizado por escrito.

 

O empregador não é obrigado a fornecer alimentação ao empregado, porém, se o fizer, lhe é vetado o direito de cobrar pela refeição.

 

Existe ainda a obrigação do empregador fazer o controle de jornada de trabalho (cartão ponto), conforme estabelece o art. 12. Esse controle pode ser realizado de várias formas: mecânica, eletrônica ou manual. Ao final do mês, o empregado deve assinar sua folha de ponto a fim de dar ciência e concordância com as horas trabalhadas e ali registradas.

 

Devemos estar atentos a todas as mudanças que a nova lei nos trouxe para não termos aborrecimentos desnecessários.

 

Caso ainda tenha dúvidas sobre este e outros assuntos, entre em contato conosco para solucioná-las.

 

Artigo escrito em colaboração com a estagiária PATRICIA ANCIOTO BUSSADORI

18/03/2022
Por Dra. Fernanda C. Rabello Isolani

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