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Coronavírus: meu salário pode ser reduzido?



Desde 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde elevou o coronavírus a condição de pandemia vivemos momentos sem precedentes na história do nosso país, seja na esfera jurídica, econômica ou social.

A todo instante nos deparamos com decretos e medidas provisórias promulgadas pelo poder executivo determinando o isolamento social e para tanto determinam a suspensão das atividades não essenciais e o fechamento de estabelecimentos comerciais.

Para atenuar os efeitos da crise e afastar a insegurança jurídica sobre o assunto, em 1.º de abril de 2020 entrou em vigor a Medida Provisória 936 que instituiu o Programa Emergencial. Seu objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais além de reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.

Primeiramente é preciso deixar bem claro que a MP 936 regulamentou a possibilidade de celebração de ACORDO entre Patrão e Empregado para:

reduzir por 90 dias a jornada de trabalho e, de forma equivalente, seu salário; ou

Suspender o contato de trabalho por até 60 dias.

A palavra de ordem a ser considerada é ACORDO, ou seja, se uma das partes não concordar com as condições previstas acima a única alternativa seria a rescisão do contrato de trabalho na forma prevista no art. 486 da CLT que assim dispõe: ‘No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável’. 

Segundo a doutrina e jurisprudência dominante, a rescisão fundamentada no art. 486 da CLT não obrigaria o patrão a indenizar o aviso prévio, e a multa do FGTS não seria de 40% mas sim de 20%. O restante das verbas rescisórias como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário devem ser pagas normalmente.

Para finalizar, é importante ressaltar que eventual acordo firmado entre patrão e empregado deve ser feito de forma escrita, respeitadas as exigências previstas na MP 936.

No escritório RABELLO ADVOCACIA & CONSULTORIA você encontrará um profissional com mais de 30 anos de experiência na área trabalhista que poderá te ajudar a analisar as regras do acordo proposto e zelar pelos seus interesses. Não se sinta refém da situação, busque orientação de um profissional especialista e garanta já os seus direitos.

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30/04/2020
Por Dr. Roberto Murawski Rabello

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