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EXPRESSÕES JURÍDICAS UTILIZADAS NO INVENTÁRIO

Para que seja possível compreender o procedimento do INVENTÁRIO é necessário conhecer a definição de algumas expressões jurídicas usualmente utilizadas no procedimento, conforme abaixo demonstrado:

·         DE CUJUS: é sinônimo de ‘pessoa falecida’.

·         ESPÓLIO: é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida / de cujus.

·         HERANÇA: é sinônimo de espólio ou legado e tem a mesma conceituação. Ou seja, é o conjunto de bens, direitos e obrigações que serão transmitidas aos seus herdeiros em razão do falecimento da pessoa.

·         AUTOR DA HERANÇA: seria o de cujus (pessoa falecida) que é dona dos bens e direitos que serão partilhados.

·         SUCESSÃO: é a expressão utilizada para o ato de ‘substituir uma pessoa por outra’ que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos em conjunto com os demais herdeiros

·         HERDEIRO: é a pessoa (sucessor previstos em lei ou testamento) que tem direito de receber parcial ou totalmente o patrimônio do falecido.

·         HERDEIRO NECESSÁRIO: são aqueles que tem direito a parte legítima da herança. Por definição do art. 1845 do Código Civil, são: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge ou companheiro. A eles é resguardado ao menos 50% da herança, independentemente da repartição feita pelo falecido em eventual testamento.

·         HERDEIROS LEGÍTIMOS: sãos os familiares de até quarto grau, respeitando a devida linha sucessória, onde os parentes mais próximos excluem os demais.

·         LEGÍTIMA DA HERANÇA: também denominada de ‘reserva’, é a parte indisponível da herança quando existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuges/companheiros) e equivale a 50% do patrimônio deixado pelo falecido que não pode ser doado ou transferido a terceiros para garantir a sucessão legítima do patrimônio.

·         ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA: quando o falecido faz doação em vida a um de seus herdeiros, sem dispensá-lo da colação, ou seja: sem evidenciar que patrimônio recebido por doação não corresponde a um adiantamento de herança, que deverá ser compensada no inventário.

·         COLAÇÃO: seria a possiblidade garantida ao herdeiro de discutir sobre doações eventualmente feitas em vida pelo falecido para assegurar a igualdade dos herdeiros na partilha de bens.

·         INVENTARIANTE: é a pessoa responsável pela administração, guarda e zelo do ESPÓLIO até que seja concluído o inventário e efetivada a partilha. É a pessoa que irá acompanhar o procedimento de inventário e será responsável pelas diligências necessárias, tais como: prestar declarações; informar bens, direitos e obrigações do falecido; informar os herdeiros; apresentar os documentos necessários para a partilha de bens; representar o falecido perante bancos, repartições públicas, seguradoras; rescindir prestações de serviços; gerir aluguéis ou recebimentos de créditos em nome do falecido; dentre outras providencias que se fizerem necessárias.

·         ITCMD: é o imposto de ‘transmissão causa mortis’ ou doações, descontado do herdeiro para a transmissão do patrimônio. Tem como base tributável o valor da herança. Sua alíquota é variável de Estado para Estado e deve ser recolhido perante a Receita Estadual por meio de guia de recolhimento. A título de exemplificação, no Estado do Paraná a alíquota é de 4% (quatro porcento).

·         ARROLAMENTO: é um procedimento simplificado do inventário que pode ser utilizado quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha de bens, oportunidade em que irão comunicar o óbito e requerer ao juiz a homologação do acordo firmado entre as partes quanto a partilha de bens

07/04/2020
Por Comunicação

Assuntos:     Inventário
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