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QUEM É O RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DO INVENTÁRIO?

Nos termos do art. 615 do Código de Processo Civil, a abertura do inventário seria de responsabilidade de quem estiver na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.

Na ausência de providencias, o inventário também poderá ser aberto pelo cônjuge ou companheiro, por qualquer dos herdeiros, pela pessoa que se favorecerá da herança na partilha, pelo credor do falecido ou do herdeiro, pelo Ministério Público ou administrador judicial da falência.

07/04/2020
Por Comunicação

Assuntos:     Inventário
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